IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1. O que é o IRS ?

2. Quem está sujeito a IRS ?

3. Quem é considerado residente em território português ?

4. Quem são sujeitos passivos não residentes ?

5. Quem faz parte do agregado familiar ?

6. Quem pode ser considerado dependente ?

7. O que são rendimentos da categoria A ?

8. O que são rendimentos da categoria B ?

9. O que são rendimentos da categoria E ?

10. O que são rendimentos da categoria F ?

11. O que são rendimentos da categoria G ?

12. O que são rendimentos da categoria H ?

13. Quais são as deduções à colecta de IRS ?

14. O que é o regime simplificado ?

15. Quem está sujeito ao regime simplificado ?

16. Qual a diferença entre o regime simplificado e o regime geral ?

17. O que significa dedução específica aos rendimentos de trabalho dependente ?

18. Como se determina o rendimento líquido da categoria F ?

19. Quais os prazos de entrega das declarações de IRS ?

20. Quais os impressos que deverão ser apresentados no momento da entrega do IRS ?

21. Onde deve ser entregue a declaração anual de rendimentos ?

 

IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1. O que é o IRC ?

2. Quem está sujeito a IRC ?

3. Quais são os rendimentos sujeitos a IRC ?

4. O que é o regime da transparência fiscal ?

5. O que são pagamentos por conta ?

6. O que é o pagamento especial por conta ?

7. Quais são as taxas de IRC ?

8. O que é o regime simplificado ?

9. Como se calcula o lucro tributável no regime simplificado ?

10. Como se declaram os rendimentos sujeitos a IRC ?

11. Em que locais e prazos deve ser entregue a declaração modelo 22 ?

 

Constituição de Empresas

Sociedades Comerciais

1. Que tipos de sociedades comerciais existem?
 

2. Quais os procedimentos a adoptar para a constituição de uma sociedade comercial?



 

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

 

1. O que é o IRS ?

 

                O IRS é um imposto nacional, estadual, directo, pessoal, subjectivo e progressivo por escalões que tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou físicas.

 

2. Quem está sujeito a IRS ?

 

               Estão sujeitos a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que nele não residindo aqui obtenham rendimentos.
               Relativamente às pessoas singulares residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional.
               No que toca às pessoas singulares não residentes em território português, o IRS apenas incide sobre os rendimentos obtidos neste território.

 

3. Quem é considerado residente em território português ?

 

               De acordo com o artigo 16º do Código do IRS, consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

·         Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

·         Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

·         Em 31 de Dezembro sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

·         Desempenham no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português.

               São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
              Consideram-se ainda residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se provarem que a mudança de residência se deve a razões atendíveis, no ano da mudança e nos quatro anos seguintes.
             Os países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constam da Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro.

 

4. Quem são sujeitos passivos não residentes ?

 

              Consideram-se não residentes em território português as pessoas singulares que não possam considerar-se residentes por não preencherem um dos requisitos constantes do artigo 16º do Código do IRS.

 

5. Quem faz parte do agregado familiar ?

 

               Embora sempre com base no conceito de família nuclear (pais, filhos ou equiparados), o agregado familiar é composto:

·         Pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos seus dependentes;

·         Por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados e pelos dependentes a seu cargo;

·         Pelo pai ou mãe solteiros e pelos dependentes a seu cargo;

·         Pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a seu cargo.

 

6. Quem pode ser considerado dependente ?

 

              Consideram-se dependentes:

·         Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

·         Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado, no ano a que o imposto respeita, o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

·         Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

 

7. O que são rendimentos da categoria A ?

 

               São rendimentos da categoria A todas as importâncias pagas ou postas à disposição do seu titular, derivadas, directa ou indirectamente da prestação de trabalho dependente ou por conta de outrem, bem como aqueles que a lei qualifique como tais.
              Constituem rendimentos de trabalho dependente, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
              Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

·         As remunerações dos membros das pessoas colectivas e entidades equiparadas, excluindo os revisores oficiais de contas;

·         Os abonos de família devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

·         Os subsídios de refeição na parte em que excedam em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o seja atribuído através de vales de refeição;

·         Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

·         As importâncias devidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

·         Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

·         A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

·         Indemnizações resultantes da constituição, modificação ou extinção da relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;

·         As gratificações que o trabalhador receba no exercício da sua profissão, quando não atribuídas pela sua entidade patronal;

·         As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais;

·         As prestações familiares, na parte em que excedam os limites legais estabelecidos;

·         As contribuições das entidades patronais para regimes complementares de natureza facultativa ou obrigatória de segurança social, ainda que, em certos casos, a respectiva tributação possa ser diferida para o momento da efectiva percepção dos benefícios;

·         Os rendimentos imputáveis a empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a ˆ 134.675,43 e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10º do Dec. Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

·         Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;

·         Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, bem como os que possam ser imputados à valorização patrimonial daqueles, derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.

 

8. O que são rendimentos da categoria B ?

 

              São rendimentos da categoria B:

·         Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

·         Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com qualquer actividade anteriormente mencionada;

·         Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial ", comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

       Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

·         Os prediais e de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;

·         As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, as mais-valias previstas na categoria G quando obtidas no âmbito do exercício de uma actividade empresarial ou profissional;

·         As indemnizações conexas com a actividade exercida, nomeadamente pela sua suspensão, redução e cessação ou pela mudança de local do respectivo exercício;

·         As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

·         Os subsídios e subvenções, seja à exploração, seja aos equipamentos;

·         Os derivados da prática de actos isolados, só se considerando como tais se não resultem de uma prática previsível ou reiterada e não representem mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver.

 

9. O que são rendimentos da categoria E ?

 

               Incluem-se nesta categoria os rendimentos de capitais como sendo os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniárias ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos tributados noutras categorias.

 

 

10. O que são rendimentos da categoria F ?

 

               Esta categoria abrange os rendimentos prediais, considerando-se como tal as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
               Consideram-se rendas:

·         A cedência do uso do prédio ou parte dele, bem como os serviços relacionados com aquela cedência;

·         O aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

·         A diferença entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, auferida pelo sublocador;

·         A cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade e outros fins especiais;

·         A cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;

·         A constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.

 

11. O que são rendimentos da categoria G ?

 

               Constituem rendimentos da categoria G os incrementos patrimoniais, abrangendo-se neste conceitos os seguintes rendimentos, desde que não considerados de outras categorias:

·         As mais-valias, como são definidas no artigo 10º do CIRS;

·         As indemnizações que visem reparar lucros cessantes, danos emergentes não comprovados e danos patrimoniais, excepto neste último caso, as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou por transacção;

·         As importâncias recebidas pela assunção de obrigações de não concorrência;

·         Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos da Lei Geral Tributária;

·         Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, totoloto, loto, bingo e de quaisquer sorteios ou concursos.

 

12. O que são rendimentos da categoria H ?

 

               Os rendimentos da categoria H abrangem as pensões, considerando-se como tal:

·         As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou de sobrevivência desde que não sejam consideradas rendimentos de trabalho dependente, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos previstos no n.º 12 do artigo 2º do CIRS;

·         As pensões de alimentos;

·         As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

·         As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

·         As rendas temporárias ou vitalícias.

 

13. Quais são as deduções à colecta de IRS ?

 

               As deduções à colecta podem ser classificadas em pessoais, subjectivizantes e meramente económicas.
               As deduções pessoais dizem respeito ao sujeito passivo e seu agregado familiar, podendo sempre deduzir-se os seguintes valores:

 

SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE

VALORES
DEDUTÍVEIS

Por cada contribuinte não casado

Não deficiente

208,81

Deficiente

313,22

Por cada contribuinte não casado com dependentes a cargo

Não deficiente

278,41

Deficiente

417,61

Por cada casal (casados ou unidos de facto que optem por declaração conjunta)

Não deficiente

348,01

Deficiente

522,01

Por cada ascendente que viva com o contribuinte e com rendimentos inferiores à pensão mínima do regime geral (189,54 Eur, em 2002)

174,01

Por cada dependente deficiente que não tenha rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (348,01 Eur, em 2002)

208,80

As deduções subjectivizantes.

 

DESCRIÇÃO

LIMITES

2002

2003

DESPESAS
DE
SAÚDE

30% dos encargos com bens e serviços relativos a despesas de saúde dos sujeitos passivos e do seu agregado familiar, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que possuam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aqueles vivam em economia comum, isentos de IVA ou sujeitos a IVA à taxa reduzida

-

-

30% de juros de dívidas contraídas para suportar os encargos anteriormente referidos

-

-

Outras despesas de saúde não contempladas anteriormente, justificadas com receita médica

53,81ˆ

54,89ˆ

DESPESAS
DE
EDUCAÇÃO
E
FORMAÇÃO

30% das importâncias relativas a despesas de educação do sujeito passivo e seus dependentes não deficientesSe o agregado familiar tiver três ou mais dependentes, o limite é elevado em 104,40 ˆ para 2002 e 106,98 ˆ para 2003.

556,82ˆ

570,56ˆ

ENCARGOS
COM
IMÓVEIS
PARA
HABITAÇÃO
PRÓPRIA
E
PERMANENTE

30% das importâncias pagas de juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário; rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, para fins de habitação permanente e as relativas a contratos de locação financeira, na parte que não constituam amortização de capital, referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do RAU; as entregas para cooperativas e compras em grupo de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente.

517,64ˆ

527,99ˆ

ENCARGOS
COM
LARES

25% das importâncias dispendidas com lares e outras instituições de apoio à terceira idade, do sujeito passivo, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado

303,41ˆ

309,48ˆ

SEGUROS
DE
VIDA
E
ACIDENTES
PESSOAIS

25% dos prémios ou contribuições para casados, de seguros de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do seguro

107,63ˆ

109,78ˆ

25% dos prémios ou contribuições para não casados, de seguros de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do seguro

53,81ˆ

54,89ˆ

SEGUROS QUE
CUBRAM
EXCLUSIVAMENTE
RISCOS DE SAÚDE

25% para sujeitos passivos casados

143,50ˆ

146,38ˆ

25% para sujeitos passivos não casados

71,75ˆ

73,19ˆ

ACONSELHAMENTO
JURÍDICO

25% das despesas para obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

134,28ˆ

136,97ˆ

PPR,
PPE ou
PPR/E

25% do valor aplicado, com o menor dos seguintes limites:
-5% do rendimento total bruto englobado ou 648,44 ˆ para 2002 e 661,41 ˆ para 2003, por cada um dos cônjuges, no caso de casados, do valor aplicado anualmente em Planos Poupança Reforma e/ou Planos Poupança Educação, Planos Poupança Reforma/Educação

OPV's

7,5% do valor aplicado, por sujeito passivo, na aquisição de acções, pelos próprios trabalhadores da empresa em Ofertas Públicas de Venda (OPV's) realizadas pelo Estado

256,38ˆ

256,38ˆ

5% do valor aplicado, por sujeito passivo, na aquisição de acções, por quaisquer outras pessoas em Ofertas Públicas de Venda (OPV's) realizadas pelo Estado

170,09ˆ

170,09ˆ

PPA

7,5% das entregas, por sujeito passivo, para Planos de Poupança em Acções

196,03ˆ

199,95ˆ

MATERIAL
INFORMÁTICO

25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet

179,38ˆ

182,97ˆ

ENERGIAS
RENOVÁVEIS

30% das importâncias gastas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas com potência até 100 Kw, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D

700,00ˆ

700,00ˆ

14. O que é o regime simplificado ?

 

               O regime simplificado é um método que permite determinar o rendimento tributável da categoria B através da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.
               Como esses indicadores ainda não existem, até à sua aprovação o rendimento tributável é o resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

·         20% sobre o valor das vendas de mercadorias e de produtos

·         65% sobre o valor dos restantes rendimentos da categoria B, com exclusão da variação da produção

·         20% sobre as prestações de serviços de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas

·         20% sobre os subsídios destinados à exploração que tenham por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos

              Em qualquer dos casos não poderá resultar um rendimento tributável inferior a 3.125 euros, mesmo após a dedução de perdas antes existentes.

 

15. Quem está sujeito ao regime simplificado ?

 

               Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:

·         Volume de vendas: 149.739,37 euros<

·         Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 99.759,58 euros

               Ficam excluídos deste regime os sujeitos passivos que estejam obrigados a possuir contabilidade organizada.

 

16. Qual a diferença entre o regime simplificado e o regime geral ?

 

O que distingue o regime simplificado do regime geral é o facto não existir obrigação de possuir contabilidade organizada no regime simplificado, embora os sujeitos passivos devam possuir alguns livros de registo e cumprir alguns deveres contabilísticos, tais como a passagem de recibos ou facturas e conservá-los durante um período de dez anos.
              Não existindo contabilidade organizada, o rendimento tributável é apurado pela aplicação de coeficientes às vendas, prestações de serviços e outros rendimentos, não podendo resultar daí um limite mínimo positivo que, actualmente é de 3.125 euros.
              No regime geral, o rendimento tributável é apurado a partir do resultado contabilístico segundo as regras da contabilidade organizada, corrigido de acordo com as regras fiscais, podendo ser positivo, nulo ou negativo.

 

17. O que significa dedução específica aos rendimentos de trabalho dependente ?

 

Significa que os trabalhadores dependentes podem deduzir ao seu rendimento bruto a totalidade das contribuições obrigatórias pagas para regimes de protecção social, tais como a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações, a ADSE, etc.
              Independentemente dos valores pagos, pode sempre deduzir-se um mínimo legal, que corresponde a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, até à concorrência do rendimento bruto, o que equivale a 3.081,20 euros para 2003.
              Este limite pode ser aumentado para 3.209,40 euros, desde que a diferença resulte de:
Quotizações pagas para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas, referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

 

18. Como se determina o rendimento líquido da categoria F ?

 

               O apuramento líquido dos rendimentos prediais apura-se através da dedução ao montante bruto das rendas auferidas, das despesas de conservação e de manutenção efectivamente suportadas e que se mostrem devidamente documentadas.
              Constituem despesas de manutenção e conservação, nomeadamente:

·         Energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas;

·         Energia para iluminação, aquecimento ou climatização central;

·         Administração da propriedade horizontal;

·         Prémios de seguros relacionados com o prédio;

·         Contribuição autárquica;

·         Demais despesas de conservação do prédio.

 

19. Quais os prazos de entrega das declarações de IRS ?

 

Para os sujeitos passivos que apenas obtenham rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, a declaração modelo 3 deverá ser apresentada entre 1 de Fevereiro e 15 de Março.
Relativamente aos sujeitos passivos com quaisquer outro tipo de rendimentos, incluindo os anteriores, deverão entregar a declaração modelo 3 entre 15 de Março e 30 de Abril.

 

20. Quais os impressos que deverão ser apresentados no momento da entrega do IRS ?

 

Os sujeitos passivos de IRS deverão apresentar anualmente a declaração modelo 3 relativa aos rendimentos auferidos no ano anterior.
              Se apenas tiverem auferido rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões, o impresso a utilizar será o modelo 3 e Anexo A, onde constam os dados relativos à situação pessoal e familiar do sujeito passivo, os rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões e os abatimentos ao rendimento líquido total e deduções à colecta.
             Caso obtenham outro tipo de rendimentos, incluindo os anteriores, a declaração modelo 3 deverá ser acompanhada do modelo próprio para cada tipo de rendimento auferido, conforme o quadro seguinte: